Seguro desemprego consulta

 
Quarta-feira, 27 / 07 / 11

Seguro Desemprego por despedimento sem justa causa

Seguro Desemprego por despedimento sem justa causa


 Foi despedido contra a sua vontade?Saiba que pode pedir o seguro desemprego!

Requisitos necessários para poder incentivar deste Seguro são:

- Associados formais desempregados:
ter recebido salário nos últimos seis meses;
ter sido demitido sem justa causa;
possuir trabalhado pelo menos seis dos últimos 36 meses com Carteira Assinada;
não ter renda própria para o sustento de sua família;
não estar a recepcionar nenhum benefício da Previdência Social, a não ser abono de permanência em trabalho, pensão por morte ou auxílio-desastre.


O Seguro Desemprego é uma assistência monetária temporária fornecido aos membros despedidos sem justa causa, integrante da seguridade social, asseverado pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal.
Recorrer a este seguro é bem rápido! Basta dirigir-se à Delegancia Regional do Trabalho (DRT), a um Posto de Atendimento ao trabalhador ou ao PoupaTempo.


Não perca periodo e resolva a sua ocurrência o quanto antes, pois este processo tem um prazo estipulado! Os associados formais tem entre 7 a 120 alturas, a partir da data da dispensa para facultar ingresso ao Seguro Desemprego, enquanto que os associados domésticos despendem de um pouco com mais frequencia, entre 7 a 90 dias. O pagamento é realizado em parcelas, usando das agências da Caixa Económico Federal ou nos correspondentes Bancários Caixa, e o valor do mesmo é calculado tendo em base os últimos três meses do seu ordenado. Este preço não podem nunca ser inferior ao salário mínimo.


- Profissionais domésticos desempregados:


Quem tem direito a seguro desemprego deve ter completo unicamente trabalhos domésticos por pelo menos 15 meses, nos últimos vinte e quatro meses precedentes à sua dispensa; estar inscrito como Contribuinte Individual na Previdência Social e ter as suas pagamentos em dia;
não estar a recolher nenhum benefício da Previdência Social, a não ser abono de permanência em trabalho, pensão por morte ou auxílio-acidente.
não ter renda própria para seu sustento e de sua família;
possuir recolhido o FGTS como trabalhador doméstico.
- Ser um pescador artesanal enquanto o período de proibição da pesca.
- Ser um trabalhador resgatado de trabalho forçado ou de escravatura.

publicado por segurodesempregoconsulta às 20:25
Quarta-feira, 27 / 07 / 11

Seguro Desemprego CGD

SEGURO DE DESEMPREGO CGD




"Para viver tranquilo sem receio do amanhã."

Adesão

Podem aderir ao Seguro de Desemprego e Baixa Médica os potenciais compradores de Crédito Habitação que reúnam os seguintes requisitos:

Possuir idade entre os 18 e os 64 anos;
Desenvolver alguma operosidade profissional, há pelo menos 12 meses consecutivos, sem ter conhecimento de um possível desemprego;
Possuir conhecimento de que estão excluídas a maioria as patologias diagnosticadas, pré-existentes à data de adesão a este seguro, e toda e algum patologia futura com relação directa ou indirecta com as mesmas;
Não se encontrar em situação de reforma ou pré-reforma;
Ter residência constante em Portugal;
Ter vínculo laboral em No país;
No ocorrencia de trabalhador por consideração própria, estar inscrito na Segurança Social.
Riscos
Assegura o pagamento da prestação mensal do empréstimo, em ocorrencia de ocorrência de alguma das seguintes dias:

Incapacidade temporária absoluta para o trabalho por desastre ou doença (baixa médica), que se prolongue por um período superior a 30 alturas consecutivos;
Desemprego involuntário, para trabalhadores por atenção de outrém, que se prolongue por um período superior a 30 momentos consecutivos;
Internamento Hospitalar para trabalhadores por conta própria, que se prolongue por um período superior a 7 situações consecutivos.

Indemnização

Em facto de desastre, é garantido o pagamento da total da prestação mensal devida, por pessoa segura, no limite máximo de 1.700 euros. Nos contratos com duas pessoas seguras, e verificando-se que ambas apresentam em simultâneo acidentes, a indemnização corresponde ao valor de alguma prestação segura.

O período valor máximo indemnizável é de:

Incapacidade Temporária Absoluta para o serviço por doença ou desastre: 12 meses
Desemprego Involuntário: 6 meses
Internamento Hospitalar: 12 meses
Períodos de carência
As coberturas apenas executam efeitos a partir do:
31º dia após a data do início do seguro, no caso da garantia de Incapacidade temporária absoluta para o serviço;
61º dia após a data de início do seguro, no facto da garantia de Desemprego involuntário;
A garantia de Internamento Hospitalar produz efeitos desde a data do início do seguro.

As garantias do contrato assim como não fazem efeitos:
Nos 30 alturas imediatamente seguintes à ocorrência de Incapacidade Temporária Absoluta para o serviço (ITA);
Nos 30 situações logo a seguir seguintes à ocorrência de Desemprego Involuntário (DI);
Nos 7 situações logo a seguir seguintes à ocorrência de Internamento Hospitalar (IH).
Caso a ocurrência de ITA, DI, ou IH se prolongue para além destes períodos de periodo, o Segurador pagará a indemnização devida desde a data da testemunho da ocurrência.

 Extinção das garantias

As garantias cessam, para cada pessoa segura, na primeira das seguintes datas:

Cessação do contrato de mútuo, por algum motivo;
Data em que atinge os 65 anos de idade;
Passagem à situação de restabelece ou aposentação;
Alteração de diversas condições de adesão, nomeadamente:
- Passar à situação de pré-reforma;
- Deixar de ter residência regular em No país;
- Deixar de possuir vínculo laboral em Portugal;
- Deixar de estar inscrito na Segurança Social portuguesa ou regime contributivo equiparado.
Prémio

O prémio relativo ao Seguro de Desemprego e Baixa Médica é calculado em função do número de famílias seguras (alguma ou duas) e incide sobre o valor da prestação mensal do empréstimo referente ao mês de Janeiro de cada ano, sendo esse o premio a equilibrar em caso de acidente.

De acordo com informação do site da cgd a informação constante deste web site pode estar desactualizada e conter erros de modo que, sobre o Seguro de Desemprego e Baixa Médica , não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida que pode ser obtida em qualquer agência da CGD.

publicado por segurodesempregoconsulta às 17:14
Quarta-feira, 27 / 07 / 11

Seguro Desemprego quem tem direito

Seguro Desemprego quem tem direito

 

A ajuda financeira temporária será prestada ao trabalhador que:- Tiver sido isento sem justa causa;- Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;- Tiver recebido salários consecutivos, no período de seis meses antes de data de demissão;- Tiver sido empregado de pessoa jurídica, por pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses;- Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;- Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-desastre.

 

Quando pode requerer o seguro desemprego? O Trabalhador tem do 7º ao 120º dia após a data da demissão do emprego, para executar o respectivo requerimento. Através do qual requerer? Nas DRT (Delegacia Regional do Trabalho), no SINE (Sistema Nacional de Emprego) ou nas agências credenciadas da CAIXA, no caso de trabalhador formal.

 

Como requerer?

 

O Seguro Desemprego quem tem direito deverá se dirigir em um dos locais de sua preferência, com os seguintes impressos:- Comunicação de Dispensa - CD (via marrom) e Requerimento do Seguro;- Desemprego - SD (via verde);- Termo de rescisão do Contrato de Serviço - TRCT;- Carteira de Trabalho;- Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com Protocolo de requerimento da Carteira de Identidade,ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH (modelo de hoje), anexo do prazo de validade, ou Passaporte, ou Certificado de Reservista.- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;- Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;- Cadastro de Pessoa Física - CPF.- Comprovante dos 2 últimos contracheques ou recibos de pagamento para o trabalhador formal.

publicado por segurodesempregoconsulta às 16:58
Domingo, 01 / 05 / 11

seguro desemprego consulta brasil

seguro desemprego consulta brasil No Brasil

 

é concedido pela Caixa Econômica Federal. É um dos benefícios da Previdência Social, mas não é pago pelo INSS. Pode ser requerido por: todo trabalhador desobrigado sem justa causa;aqueles cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação dado pelo empregador;pescadores membros no decorrer o período em que a pesca é proibida devido à procriação das espécies e colaboradores resgatados da condição análoga à de trabalho precario.

 

O valor depende do salário, consiste em no valor máximo cinco parcelas e tem um teto limite.Embora já previsto na Constituição de 1946, o benefício só foi criado em 1986 pelo então presidente José Sarney utilizando do Decreto 2.283 de 27 de fevereiro.

 

Depois o benefício passou a integrar o Programa do Seguro Desemprego, instituído através da Lei n.º 7.998, de 11 janeiro de 1990, que e também exigiu sobre a fonte de recursos, com a instituição do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Modalidades do Seguro Desemprego O seguro-desemprego é um benefício da previdência social, com fundos do FAT. Ele é classificado também em modalidades, que visam encorajar alguns tipos específicos de membros.

 

Modalidade trabalhador formal Tem como objetivo cobrir todo trabalhador formal que seja liberto sem justa causa; Modalidade bolsa qualificação Tem como objetivo incentivar capacitação de funcionários, de maneira a evitar sua demissão, utilizando da suspensão do contrato de serviço, em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador; Modalidade pescador artesanal Tem como objetivo cobrir pescadores artesanais, cuja única fonte de renda provenha da pesca, no decorrer o período em que a pesca é proibida devido à procriação das espécies;

 

Modalidade empregado doméstico Tem como objetivo cobrir os colaboradores domésticos, que são uma area privativo de trabalhador formal, em caso de dispensa sem justa causa; Modalidade trabalhador resgatado Tem como objetivo cobrir os trabalhadores resgatados da condição análoga à de trabalho precario.

 

consulta seguro desemprego

publicado por segurodesempregoconsulta às 09:15
Quarta-feira, 13 / 04 / 11

Seguro Desemprego Consulta

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Um seguro desemprego é diferente do subsidio de desemprego, um desempregado e tem de ter um decurso contributivo para a Segurança Social de pelo menos seis meses para obter subsidio de desemprego.

 Para consulta seguro desemprego deverá consultar as opções das seguradoras online.

 

Subsidio de Desemprego considerações

 

TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM - DESEMPREGO

A reparação da ocurrência de desemprego realiza-se usando de: Normas activas que incluem: - O pagamento, por alguma só vez, do valor universal das mensalidades de desemprego, para criação do peculiar emprego; - A possibilidade de acumular subsídio de desemprego fracção com serviço a periodo parcial; - A suspensão quase total ou parcial das mensalidades de desemprego, durante a participação de formação com atribuição de compensação remuneratória; - A manutenção das mensalidades de desemprego, no decorrer o periodo de exercício de diligência ocupacional inserida pelos Centros de Emprego; - seguro desemprego consultaOutras medidas de política activa de emprego que melhorem a melhoria dos custos de empregabilidade e a reinserção no mercado de serviço, de beneficiários das mensalidades de desemprego, em termos a definir em legislação própria. Regras passivas que se finalizam pela atribuição das prestações de desemprego. A protecção no desemprego abrange, ainda, medidas unicas e temporarias previstas em legislação própria.

 

PRESTAÇÕES DE SEGURO DE DESEMPREGO SUBSÍDIO DE SEGURO DE DESEMPREGO SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO, incipiente ou subsequente ao Subsídio de Desemprego

 

SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARCIAL Estas prestações atribuem-se a: 1) Indemnizar o beneficiário da irregularidade de remuneração facultada pela ocurrência de desemprego ou da sua redução veinculada pela aceitação de trabalho a periodo fracção; 2) Fomentar a criação de emprego, designadamente através do pagamento, de alguma só vez, do montante global das prestações.

 

PESSOAS ABRANGIDAS para subsidio de desemprego: - Beneficiários residentes em território nacional - profissionais abrangidos pelo regime geral de segurança social dos colaboradores por consideração de seguro desemprego consulta outrem; - pensionistas de invalidez, que sejam declarados aptos para o serviço em vistoria de revisão de inabilidade. Os beneficiários, cidadãos estrangeiros, devem-se acompanhar de comprovativo de morada ou outros que lhes permitam o exercício de actividade profissional por atenção de outrem. Os refugiados e apátridas devem ter título válido de protecção temporária. Conta: Não é reconhecido o direito às mensalidades de desemprego às pessoas que, à data do desemprego, reunidas as condicoes para atribuição da Pensão de Velhice.

 

CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO de subsidio de desemprego: O direito às mensalidades de desemprego depende da demonstracao das seguintes condições: - Possuir estado vinculado por contrato de trabalho, ainda que sujeito a legislação especial. - Os colaboradores do serviço doméstico têm acesso à protecção no desemprego,  quando as contribuições para a segurança social incidam sobre as remunerações efectivas. - Assegurar-se inexistência totalidade de emprego seguro desemprego consulta. Esta condição considera-se válida nas dias em que, cumulativamente com o trabalho por conta de outrem, o beneficiário exerça uma diligência independente cujos rendimentos mensais não ultrapassem 50% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). - Possuir habilidade e disponibilidade para o serviço. - Estar em ocurrência de desemprego involuntário. - Estar inscrito para emprego no Centro de Emprego da área de residência; - Possuir o prazo de garantia obrigatorio: Para o Subsídio de Desemprego: 450 dias de trabalho por conta de outrem com folha de ordenado nos vinte e quatro meses logo a seguir anteriores à data do desemprego.

 

O prazo de garantia é encurtado para 365 dias, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010.(Aplicável aos requerimentos de atribuição das mensalidades de desemprego que em 1 de Janeiro de 2010 estejam dependentes de decisão por segmento dos serviços competentes e aos que sejam mostrados no decorrer o ano de 2010). Para o Subsídio Social de Desemprego inaugural: 180 dias de serviço por consideração de outrem com folhas de ordenado nos 12 meses logo a seguir antes de data do desemprego. O acesso às prestações depende, ainda, das seguintes condições:

 

SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO Atribuído quando os beneficiários: Não tenham o prazo de garantia para atribuição do Subsídio de Desemprego e preencham o exigido para este subsídio, no caso de Subsídio Social de Desemprego inaugural ou Tenham esgotado os períodos de concessão do Subsídio de Desemprego, no caso de seguro desemprego consulta Subsídio Social de Desemprego posteriormente. Em ambas as momentos o beneficiário não pode possuir rendimentos por mes, por pessoa do agregado familiar, superiores a 110% do premio do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - condição de recursos. ( difere na consulta seguro desemprego)

 

SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARCIAL Atribuído aos beneficiários que se encontrem a receber Subsídio de Desemprego e que, cumulativamente, tenham: 1) Celebrado contrato de trabalho a tempo fracção; 2) Alguma retribuição do serviço a tempo parcial chamada inferior ao montante do subsídio de desemprego; 3) Um número de horas semanal do serviço a periodo fracção igual ou superior a 20% e igual ou inferior a 75% do período normal de trabalho a tempo completo. Nas alturas em que o beneficiário esteja a receber seguro desemprego consulta, subsídio de desemprego fracção e o contrato de trabalho a periodo fracção cesse em seguida de ter concluido o período de concessão daquele subsídio, sem que tenha sido adquirido actual direito a mensalidades de desemprego, mantém-se o ingresso ao subsídio social de desemprego posteriormente desde que se encontre válida a condição de recursos. ( difere na seguro desemprego consulta)

 

SITUAÇÕES ESPECIAIS DE DIREITO A PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO

 

Para consulta seguro desemprego verifique as opções oferecidas pelas companhias de seguros e outras entidades como bancos. Consulta o seu banco para verificar se possuem algum seguro desemprego.

 

- Art.º n.º 25.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro As prestações de desemprego podem ser atribuídas nas alturas de: 1) Suspensão do contrato de serviço com fundamento em não pagamento pontual de retribuição (salários em atraso); 2) Não pagamento pontual: - Da retribuição devida em caso de suspensão do contrato de serviço por facto respeitante ao empregador ou encerramento da empresa ou estabelecimento por período igual ou superior a 15 dias; - seguro desemprego consulta compensação retributiva em situações de crise empresarial. Atenção: A atribuição das mensalidades está sujeita ao cumprimento dos prazos de garantia, às condições exigidas e aos limites previstos neste estatuto de protecção no desemprego.

 

VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS DE GARANTIA:

 

Para a verificação dos prazos de garantia, não são considerados os períodos de registo de remunerações relativos a alturas de: Equivalência resultantes da concessão de mensalidades de desemprego; Coexistência de subsídio de desemprego parcial e de remuneração por serviço a tempo fracção. Os períodos de registo de remunerações contados para o preenchimento do seguro desemprego consulta prazo de garantia, numa ocurrência que se verifique a atribuição de prestações de desemprego, não são considerados para alguma nova ocurrência de desemprego. No caso dos associados agrícolas e do trabalho doméstico, consideram-se os períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de pagamentos, até ao valor máximo de 120 dias.

 

SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO :

 

O Decreto-Lei n.º 15/2010, de 9 de Março, vem alterar o art. 2.º do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, que introduz regras temporárias de suporte aos desempregados, designadamente o seguro desemprego consulta , o prosseguimento, por com mais frequencia 6 meses, do subsídio social de desemprego nas alturas em que a concessão do mesmo termine no decorrer o ano de 2010. Esta medida não se aplica às situações de prorrogação da atribuição do subsídio social de desemprego inaugural ou subsequente ao subsídio de desemprego entre durante o ano de 2009. 

 

(Consulta seguro desemprego)

publicado por segurodesempregoconsulta às 05:50
Seguro desemprego consulta: consulte já o seguro desemprego quem tem direito e normas e dicas para adquirir. Esta informação sobre seguro desemprego é recolhida na internet e pode conter erros ou estar desactualizada.

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